STJ CONSOLIDA EM 50 SALÁRIOS MÍNIMO INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC

16/02/2011 21:58

Segundo o processo, o Requerente teve seu nome indevidamente inscrito no rol dos maus pagadores após sua companheira pegar os seus documentos e contrair um financiamento em uma instituição financeira. Ele não pagou as parcelas e teve o nome incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

O homem ao tentar tomar posse no cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia foi impedido, pois era necessário apresentar certidão negativa dos distribuidores cíveis para a nomeação.

Portanto, por ter seu nome inscrito como inadimplente justo ao SPC ele ficou prejudicado em sua nomeação.

De acordo com os autos, em primeira instância, foi fixado o valor de 300 salários mínimos como reparação.

O banco interpôs Recurso Especial. Alegou que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito estava dentro da legalidade e que houve exagero na fixação do valor da indenização. 

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou correto o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao reconhecer como indevida a negativação do nome do rapaz. Ele destacou que a abertura da conta bancária por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, aponta para a responsabilidade da instituição financeira. Do mesmo modo, a ausência de comunicação do furto ou roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, como é reiterada jurisprudência do STJ.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que as particularidades do caso sugerem arbitramento em quantia superior àquela normalmente estipulada pela 2ª Seção, que adotou o valor de R$ 5 mil para hipóteses similares à dos autos.

O ministro considerou que a indenização de 300 salários mínimos era exagerada e, levando em conta a questão do concurso público e o fato do homem não ter contribuído para a negativação de seu nome, já que foi vítima de furto de documentos pessoais e não firmou o contrato, reduziu o valor para 50 salários mínimos.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 983.597