JUSTA CAUSA ANULADA

16/02/2011 21:59

EMPREGADO NUNCA ADVERTIDO POR INDISCIPLINA TEM JUSTA CAUSA ANULADA.

 

Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros entenderam que o tipo de indisciplina apontado para justificar a demissão de um empregado era conduta habitualmente tolerada pela empresa e que a penalidade era excessiva.

Para o tribunal, o motivo alegado não foi suficientemente grave para ensejar a dispensa por justa causa. Com esse entendimento, determinou que o ato de demissão fosse anulado. Inconformada, a empresa interpôs Agravo de Instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, ressaltou que, conforme extraído do acórdão regional, o tipo de indisciplina apontado para justificar a demissão do empregado é uma conduta que tem sido habitualmente tolerada pela empresa. Outra informação destacada é no sentido de o empregado nunca ter sido sequer advertido por fato semelhante durante sua vida funcional.

Por fim, considerou o relator, o TRT aplicou corretamente os princípios da gradação da pena e da proporcionalidade ao entender que, no caso, a penalidade máxima era excessiva. Portanto, “não há falar em configuração de ato de indisciplina grave a ponto de justificar uma dispensa por justa causa”, concluiu.

A 8ª Turma, em decisão unânime, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela emprsa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 36540-29.2008.5.11.0004


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